- 1 -Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas nas condições do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º
- 2 -A instalação em outros espaços de aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos deve ter em conta o seguinte:
- a)Nas copas e nos locais com camas apenas são permitidos aparelhos eléctricos;
- b)A potência total dos aparelhos utilizados em locais com camas não deve exceder 4 kW;
- c)Nos espaços acessíveis a utentes os aparelhos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.
- 3 -Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições do artigo anterior que lhes forem aplicáveis.
Artigo 118.º — Instalação de aparelhos de confecção de alimentos
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998