- 1 -As centrais de distribuição de gases medicinais comburentes devem satisfazer as condições do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -As canalizações de distribuição geral de gases medicinais comburentes não devem atravessar locais de risco C.
Artigo 124.º — Distribuição centralizada
Vigente desde: 23/12/1998
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