- 1 -Para satisfação das exigências de segurança expressas no artigo 87.º devem ser atendidas as disposições da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações.
- 2 -Os locais onde sejam armazenados ou utilizados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l devem ser dotados de ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1% da sua área, com um mínimo de 0,10 m2.
- 3 -Os locais previstos no artigo 70.º devem ser separados dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 e, se necessário, ser dotados de instalações de refrigeração destinadas a impedir que a temperatura ultrapasse o limiar de segurança correspondente às substâncias neles contidas.
Artigo 127.º — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998