Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Alarme restrito», o sinal sonoro ou óptico emitido para prevenir o pessoal do edifício afecto à segurança de uma situação de incêndio;
- b)«Alarme geral», o sinal sonoro ou óptico, emitido para todo o pessoal, com vista a desencadear as operações previstas no seu plano de emergência ou, nos estabelecimentos que não disponham de locais com camas, a difundir o aviso de evacuação aos ocupantes;
- c)«Alerta», a mensagem de socorro transmitida aos bombeiros.