- 1 -Devem ser considerados dispositivos de accionamento manual do alarme nos seguintes locais:
- a)Postos de vigilância;
- b)Caminhos horizontais de evacuação, na proximidade de locais sujeitos a riscos especiais de incêndio e junto às saídas de piso.
- 2 -Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados a cerca de 1,50 m do pavimento, por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas, excepto em serviços psiquiátricos, nos quais devem ser apenas acessíveis ao pessoal do estabelecimento.
Artigo 133.º — Dispositivos de accionamento do alarme
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998