- 1 -Os edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2 que não disponham de locais com camas devem ser dotados de instalações compreendendo os componentes referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O alerta deve ser transmitido de forma automática.
Artigo 139.º — Edifícios de grande altura ou com área bruta de construção igual ou superior a 2000 m2
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998