Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a evacuação dos gases e dos fumos do local de origem do incêndio, arrefecendo o seu ambiente, e que previnam a sua intrusão nas zonas não sinistradas, preservando, nomeadamente, as vias de evacuação.
Artigo 157.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998