- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos devem consistir em exaustores dispostos na sua cobertura.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
- 3 -O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
- 4 -A área total livre das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5% da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
- 5 -As instalações devem dispor de:
- a)Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 14 m, de detectores idênticos instalados a média altura;
- b)Comando manual de recurso, accionável a partir do piso principal.
- 6 -No piso principal do pátio, bem como nos pisos que confinem com locais com camas, devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo de todo o seu perímetro.
- 7 -No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
Artigo 190.º — Instalações de desenfumagem passiva
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998