- 1 -Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições do presente Regulamento correspondentes ao corpo de maior altura, com a excepção a seguir prevista.
- 2 -Os corpos de menor altura que disponham de estrutura independente e sejam isolados do resto do edifício por elementos de construção nas condições do disposto na subsecção III da secção V do capítulo III podem ser considerados como edifícios autónomos.
Artigo 4.º — Edifícios com corpos de alturas diferentes
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998