- 1 -Os locais destinados a depósito, armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 200 l devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Dispor de superfícies de descompressão para o exterior do edifício em caso de explosão, consistindo em vãos abertos ou fechados por elementos frágeis;
- b)Ter pavimento rebaixado e impermeabilizado, por forma a conter líquidos acidentalmente derramados;
- c)Ser dotados de ventilação e, eventualmente, de equipamento de refrigeração, nas condições do artigo 127.º
- 2 -O limiar indicado no número anterior é reduzido para 10 l no caso de líquidos com ponto de inflamação inferior a 0ºC e com ponto de ebulição, à pressão normal, inferior a 38ºC.
Artigo 70.º — Locais de depósito, armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998