- 1 -As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso de saída do edifício.
- 2 -Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter comprimento reduzido e traçado simples e claro.
- 3 -Com a excepção prevista no número seguinte, as vias que sirvam pisos situados abaixo do piso de saída do edifício não devem comunicar directamente com as que sirvam os seus pisos elevados.
- 4 -O disposto no número anterior é dispensado nos edifícios com um número de pisos não superior a três.
- 5 -Devem ser reduzidos ao mínimo os recantos e outros espaços que encorajem o armazenamento nas vias, ainda que temporário, de quaisquer materiais ou equipamentos.
Artigo 81.º — Características gerais das vias
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998