Artigo 5.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 15/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As transferências devem ser efectuadas no prazo acordado.
- 2 -Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de um dia útil.
- 3 -Nas transferências transfronteiras e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de cinco dias úteis.
- 4 -Em ambos os casos a instituição do beneficiário deve, na falta de motivo impeditivo, creditar ou entregar as quantias em dinheiro ao beneficiário no prazo máximo de um dia útil a contar daquele em que recebeu a ordem de transferência, sendo a data-valor, o mais tardar, a do momento do crédito.