Artigo 10.º
Carta de artesão
Redação registada como em vigor em 17/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estatuto de artesão é reconhecido através da emissão do título «carta de artesão».
- 2 -A carta de artesão é emitida para os artesãos que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de artesão é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.