Artigo 10.º
Acreditação dos artesãos
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artesãos verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de artesão», desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -A carta de artesão é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.