Artigo 11.º
Requisitos de acreditação
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição da carta de artesão supõe o exercício de uma actividade artesanal, nos seguintes termos:
- a)A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 8.º, devendo o seu exercício observar o preceituado nos artigos 5.º e 6.º;
- b)O artesão deve exercer a sua actividade a título profissional.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, poderá ser atribuída a carta de artesão a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes que, do ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.