Artigo 13.º
Acreditação das unidades produtivas artesanais
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades produtivas artesanais verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de unidade produtiva artesanal» desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.