Artigo 17.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
O Registo Nacional do Artesanato integra o repertório de actividades artesanais previsto no artigo 8.º e destina-se ainda à inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais acreditados nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 10.º e 13.º