Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais e do desenvolvimento dos princípios gerais nele contidos que nas Regiões Autónomas venham a ser introduzidas através de decreto legislativo regional.