Artigo 8.º
Repertório de actividades artesanais
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas nos preceitos anteriores deverá constar do repertório de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O repertório de actividades artesanais referido no preceito anterior tem um carácter dinâmico, pelo que deverá ser actualizado periodicamente, de acordo com a evolução do sector.
- 3 -Até cada nova actualização do repertório de actividades artesanais, poderá a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, mediante fundamentação adequada e para efeitos de acreditação de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.