Os artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As agências funerárias podem proceder à remoção de cadáveres, nos termos previstos no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
- 3 -As agências funerárias podem ainda, em complemento da sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Manter ao serviço um agente funerário com, pelo menos, três anos de experiência profissional na actividade, comprovada através de certificado de trabalho, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 385.º do Código do Trabalho, enquanto responsável técnico pela agência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 o cargo de responsável técnico pela agência pode ser assumido por um seu administrador ou gerente.
Artigo 7.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A mudança de responsável técnico pela agência.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O registo deve ser efectuado mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral da Empresa ou na direcção regional da economia da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência de qualquer dos factos previstos no artigo anterior.
- 2 -A direcção regional da economia onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o original e o duplicado do impresso referido no número anterior à Direcção-Geral da Empresa no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
- 3 -O duplicado do requerimento, depois de devidamente anotado, é devolvido ao interessado pela Direcção-Geral da Empresa no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva recepção.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As agências funerárias estão sujeitas aos horários de funcionamento previstos na lei, devendo estar abertas ao público dentro dos períodos de funcionamento afixados.
- 2 -Não é permitido às agências funerárias proceder ao transporte de cadáveres entre as 0 e as 6 horas, devendo, em consequência, todo e qualquer transporte ser planeado de forma a respeitar este constrangimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os transportes devidamente planeados para início e termo dentro do horário legalmente admitido podem, na medida do necessário e em face de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, prolongar-se para conclusão do serviço fúnebre.
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)Indicar os preços de todos os serviços prestados, com a discriminação constante no n.º 1.º da Portaria n.º 378/98, de 2 de Julho, devendo essa indicação ser afixada no estabelecimento e ser facultada aos interessados, no respectivo domicílio ou noutro local, previamente à contratação da prestação do serviço, nos termos do n.º 3.º do mesmo diploma;
- c)Apresentar o orçamento do preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O serviço básico de funeral social está sujeito a um preço máximo, cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pelos assuntos económicos.
- 3 -...
- a)Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
- b)...
- c)...
Artigo 14.º
Proibição de permanência em certos locais
- 1 -É vedado ao pessoal das agências funerárias, no exercício da sua actividade, a permanência em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares, outros serviços médico-legais ou lares de idosos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Ao pessoal das agências funerárias, quando devidamente identificado, é permitido o acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares e aos lares de idosos, para realização do funeral ou para obtenção da documentação referente ao óbito indispensável à sua realização, devendo exibir a sua identificação sempre que tal seja solicitado.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)De (euro) 1250 a (euro) 2500, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 1250, as infracções ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º
- 2 -...
- a)...
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, as infracções ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...