Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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- 1 -A Parque Escolar, E. P. E., tem por objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afectas ao Ministério da Educação.
- 2 -Incluem-se ainda no objecto da Parque Escolar, E. P. E.:
- a)Promover a elaboração dos projectos e da construção, bem como assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas diversas fases de concretização do objecto definido no número anterior, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico;
- b)Desenvolver as actividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correcta concretização do objecto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projectos e estudos de referência internacional, nomeadamente em áreas de arquitectura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adoptadas e a adoptar;
- c)Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afecto;
- d)Conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afecto ao Ministério da Educação;
- e)Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências;
- f)Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público escolar.
- 3 -A Parque Escolar, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 4 -Para a realização do seu objecto, a Parque Escolar, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.