Artigo 5.º
Património
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
Esta redação foi substituída em 06/06/2023. Ver a versão consolidada
Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:
- a)A universalidade dos bens e direitos conforme lista constante do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- b)Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;
- c)Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.