- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, é aplicável o n.º 9 do artigo 30.º
- 3 -Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2007.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.
Artigo 23.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008