- 1 -Sempre que, por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da Administração Pública, resulte remuneração base inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 128 daquela escala.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.
Artigo 28.º — Convergência com a retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008