- 1 -A operação de financiamento prevista no Programa Pagar a Tempo e Horas é composta por dois empréstimos de médio e longo prazos, um a conceder por uma instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a 40 % do total do financiamento.
- 2 -O empréstimo a conceder pela instituição de crédito deve respeitar as seguintes condições:
- a)O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos;
- b)O período de utilização do montante do empréstimo é de 30 dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas;
- c)O empréstimo é amortizado em prestações com periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.
- 3 -Para garantir o reembolso do capital e o pagamento dos juros do empréstimo concedido pelo Estado, as Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 autorizam a redução das transferências correntes e de capital recebidas do Orçamento do Estado, a processar nos termos da lei.
- 4 -As Regiões Autónomas e os municípios que adiram às operações de financiamento ao abrigo do Programa referido no n.º 1 autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de monitorização do grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamentos definidos no contrato de empréstimo a conceder pelo Estado.
Artigo 31.º — Programa Pagar a Tempo e Horas
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008