- 1 -As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2008, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
- 2 -À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS.
- 4 -A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 59.º — Dação em pagamento
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008