Reforça, no montante de (euro) 50 000 000, a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei reforça a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, prevista no Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Reforço da linha de crédito
- 1 -A linha de crédito prevista no presente decreto-lei é reforçada em (euro) 50 000 000, podendo ser aumentada, até ao limite de (euro) 50 000 000, por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresa, em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios, não pode ultrapassar o limite de:
- a)(euro) 15 000, nos termos do n.º 2.2 da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, se as candidaturas forem apresentadas até 31 de Março de 2011;
- b)(euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, se as candidaturas forem apresentadas após 31 de Março de 2011.
- 3 -Os prazos estabelecidos nas alíneas do número anterior podem ser alterados por circular do IFAP, I. P., disponibilizada no respectivo sítio da Internet, desde que previamente autorizado pela Comissão Europeia.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.