- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.
- 2 -Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no Código do Trabalho.
Artigo 100.º — Junta médica
Vigente desde: 21/02/2012
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