Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
- a)Assistência a filhos menores;
- b)Doença;
- c)Doença prolongada;
- d)Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
- e)Licença sabática e equiparação a bolseiro;
- f)Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
- g)Exercício do direito à greve;
- h)Prestação de provas de concurso.