- 1 -Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com:
- a)Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;
- b)O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Em período probatório;
- b)Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;
- c)Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
- 3 -O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.
- 4 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
Artigo 111.º — Acumulações
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012