- 1 -O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
- 2 -A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo i do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 34.º — Natureza e estrutura da carreira docente
Vigente desde: 21/02/2012
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