- 1 -A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
- b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
- c)Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
- i)25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
- ii)50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
- 3 -A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
- a)Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
- b)Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
- 4 -A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
- 5 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 8 -A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
- a)A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
- b)A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 9 -A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 37.º — Progressão
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2012