- 1 -São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
- 2 -São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
- a)Direito de participação no processo educativo;
- b)Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
- c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
- d)Direito à segurança na actividade profissional;
- e)Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
- f)Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
- g)Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 4.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012