- 1 -O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
- 2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
- 3 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.
Artigo 64.º-A — Sistema de requalificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/06/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/06/2016
Lei n.º 12/2016 - 1.ª Série(28/04/2016)
Aditado