- 1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.
- 2 -A requisição pode ainda visar:
- a)O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
- b)O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
- c)O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;
- d)O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
- e)O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
- f)O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
- g)O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
- h)O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
- 3 -À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.
- 4 -A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 67.º — Requisição
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012