- 1 -A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.
- 4 -O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria.
Artigo 71.º — Autorização
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012