Artigo 75.º
Regime geral
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO II
Duração de trabalho