Artigo 75.º
Regime geral
Redação registada como em vigor em 18/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO II
Duração de trabalho