Artigo 77.º
Componente lectiva
Redação registada como em vigor em 18/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
- 2 -A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.