- 1 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.
- 2 -Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
- 3 -A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 80.º — Exercício de outras funções pedagógicas
Versão 2Vigente desde: 18/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2016
Original