Artigo 85.º
Tempo parcial
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.
SUBCAPÍTULO III
Férias, faltas e licenças