- 1 -Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Serviço - os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas;
- b)Dirigente e dirigente máximo - o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas.
- 3 -As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
Artigo 86.º — Regime geral
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