- 1 -Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.
- 2 -Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.
Artigo 91.º — Interrupção da actividade
Vigente desde: 21/02/2012
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