- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
- 2 -A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, I. P., no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
Artigo 13.º — Revisão anual do subsídio social de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 24/03/2015 a 02/04/2025