São aditados ao Código do IUC os artigos 18.º-A e 24.º, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 24.º
Cancelamento da matrícula
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:
- a)Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;
- b)Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.