Artigo 10.º
Duração da mobilidade
Redação registada como em vigor em 27/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.