Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.
- 2 -O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.
- 3 -A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 5.º
[...]
A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.
Artigo 6.º
[...]
A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
- 2 -A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
- 3 -[...]