O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
- 3 -Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.