- 1 -Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade:
- a)No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações;
- b)No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações.
- 2 -Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P.
- 3 -Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão.
Artigo 3.º — Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2023