A pensão de invalidez para a própria profissão só pode ser acumulável com rendimentos do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz e até ao limite estabelecido no artigo 6.º
Artigo 3.º — Acumulação de pensões de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 02/02/1989
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Em vigor desde 02/02/1989